Processo 1013575-41.2025.4.01.4002

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1013575-41.2025.4.01.4002
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013575-41.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013575-41.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMAURI DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMAURI DA SILVA BRITO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458425008 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013575-41.2025.4.01.4002 RECORRENTE: AMAURI DA SILVA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Amauri da Silva Brito contra ato do Gerente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - APS Parnaíba, concedeu a segurança para consolidar e declarar a legalidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando a imediata reativação do processo administrativo para nova análise, sob o fundamento de que a autarquia desconsiderou o tempo de contribuição de 36 anos, 08 meses e 16 dias (até 11/10/2022) já reconhecido ao segurado por força de decisão com trânsito em julgado na Ação Especial nº 1003728-83.2023.4.01.4002. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na flagrante ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por suposta insuficiência de tempo, ignorando título judicial definitivo. O magistrado de base salientou que restou demonstrado, por prova pré-constituída, que os períodos de atividade especial e marítima já integravam o patrimônio jurídico do impetrante. Assim, a sentença concluiu que a negativa da Autarquia ofendeu diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), registrando, ademais, que a implantação do benefício no curso da lide não implicou perda superveniente do objeto, por decorrer do estrito cumprimento de decisão liminar, que possui natureza precária. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal restituiu os autos sem emissão de parecer de mérito, por não vislumbrar na lide interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que desconsiderou tempos de contribuição já reconhecidos judicialmente em processo transitado em julgado, ensejando o indeferimento…

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