Processo 1013579-97.2023.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013579-97.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE DA SILVA VALTERDAN SANTOS MOREIRA - (OAB: BA59262-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480086) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013579-97.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-97.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013579-97.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-97.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos e reconheceu a decadência do direito de revisão do INSS. Declarou, ainda, a inexistência do débito imputado ao autor, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.040.642-8) desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas. Ao final, concedeu a antecipação de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) inexistência de decadência diante da constatação de fraude; b) participação ativa do segurado na irregularidade; c) imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal; d) legalidade da autotutela administrativa; e) obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente; f) pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicitou, ao final: a) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; b) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; c) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; d) por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, caberia a aplicação do art. 406, CC. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013579-97.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-97.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador…
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