Processo 1013582-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013582-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013582-59.2026.8.11.0001. Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÉDICO SEM MEDO EIRELI e ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO em face de VILLAS BOAS PUBLICIDADE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese dos fatos articulados na exordial (Id. 226151366) e na emenda à inicial (Id. 226520852), a parte autora narra ter celebrado com a empresa promovida, em 04 de dezembro de 2025, contrato de prestação de serviços de marketing estratégico e tecnologia digital denominado "Projeto MKT 360" (Id. 226154861). Aduz que o modelo de contratação possuía dinâmica sinalagmática de execução condicionada ao pagamento antecipado, tendo adimplido a quantia total de R$ 7.000,00 correspondente às mensalidades e taxas de hospedagem referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (Ids. 226154866 e 226154867), além de conceder os devidos acessos técnicos em 06 de dezembro de 2025 (Id. 226154864). Alega que a ré descumpriu integralmente o cronograma inicial de trabalho acordado (Id. 226154863), não entregando nenhuma das etapas e promovendo alteração unilateral do cronograma em 23 de janeiro de 2026 (Id. 226154871). Sustenta que, após reiteradas cobranças (Id. 226154872) e ocorrência de ofensas verbais em contato telefônico travado em 28 de janeiro de 2026 (Id. 226156999), notificou formalmente a ré em 30 de janeiro de 2026 acerca da rescisão motivada do ajuste (Id. 226154874). Não obstante a extinção da relação contratual e a ausência de contraprestação, a reclamada emitiu novas cobranças com vencimentos a partir de fevereiro de 2026 e promoveu a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (Id. 226155662). Pugnou, em sede de tutela provisória, pela abstenção/exclusão da restrição cadastral e suspensão da emissão de boletos e, no mérito, pela declaração de inexistência de débitos posteriores a janeiro de 2026, repetição de indébito dos valores adimplidos em dobro, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão e abstenção de negativação cadastral, bem como a suspensão das cobranças (Id. 226559966), restando efetivada a baixa perante o sistema SERASAJUD (Id. 231986224). Citada por meio de carta com AR, realizou-se audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC (Id. 243568068), ato no qual restou certificada a ausência da parte promovida. É o relatório. Decido. Diante do não comparecimento da requerida à sessão conciliatória, impõe-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. Ressalta-se, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa (juris tantum), não ensejando o acolhimento automático e irrestrito da integralidade dos pedidos formulados, cumprindo ao julgador confrontar a narrativa exordial com o acervo probatório colacionado, à luz da distribuição do ônus probatório disciplinada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Verifica-se ainda que o autor Alex Cardoso informou nos autos que requereu a baixa da empresa que figura no polo ativo da demanda, Médico…

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