Processo 1013585-09.2021.4.01.3814
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 1013585-09.2021.4.01.3814/MG RÉU : NATIVO OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : SILIZI MAIA PARENTI LOPES (OAB MG076669) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG149993) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL, originalmente distribuída perante a 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Ipatinga/MG, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de NATIVO OLIVEIRA DA CRUZ , imputando-lhe a prática o crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/91. A sentença de evento 113, SENT1 , condenou o réu como incurso no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/91, fixando a pena em 01 ano de detenção, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, vale dizer, prestação pecuniária e perda de bens e valores. O despacho de evento 131, DESPADEC1 , determinou a intimação do MPF para manifestar-se acerca dos bens apreendidos. O MPF manifestou-se no evento 134, MANIF_MPF1 . A defesa manifestou-se no evento 127, PET_INTERCORRENTE1 , evento 129, PET_INTERCORRENTE1 , e evento 137, MANIF1 . Autos redistribuídos a esta 1ª Vara Criminal federal por força da Resolução PRESI 14/2025 (Ev 138). Vieram conclusos. Decido . O cerne da controvérsia consiste em compatibilizar o efeito automático da condenação e a força da coisa julgada, somada à natureza da infração administrativa vinculada ao transporte de minerais. A defesa sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que a sentença não decretou o perdimento e que a omissão do MPF em recorrer tornaria a devolução imutável. Argumenta, ainda, que o réu agiu de boa-fé, sendo cooperado da COOGEMIG, e que a ausência de guia seria mera infração administrativa. Entretanto, as teses defensivas não prosperam diante da natureza do crime de usurpação de bens da União e dos efeitos automáticos da condenação. Diferentemente do que sustenta a defesa, o perdimento dos instrumentos e produtos do crime é efeito genérico e automático (“ex lege”) da condenação , prescindindo de declaração expressa na sentença quando o bem é, por si só, ilícito ou produto direto da infração , nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal . No caso de usurpação mineral (Lei 8.176/91), o minério é patrimônio da União (Art. 20, IX, CF/88). A condenação transitada em julgado pelo transporte irregular confirma que o réu não detinha a posse legítima do bem no momento da apreensão. Assim, a "perda de bens e valores" fixada como pena restritiva (R$ 1.518,00) refere-se à sanção penal substitutiva, e não se confunde com o confisco do produto do crime (as esmeraldas), que é medida de natureza patrimonial vinculada à propriedade da União. A defesa alega que o fato é "meramente administrativo". Contudo, o réu foi condenado criminalmente pelo art. 2º, §1º da Lei 8.176/91, o que pressupõe o reconhecimento de lesão ao patrimônio federal. O argumento de que o réu buscou a regularização perante a ANM e que a inércia do órgão não pode prejudicá-lo esbarra na resposta da própria agência. A ANM informou a impossibilidade técnica e jurídica de emitir guia de transporte para minerais já apreendidos em processo criminal, visto que não há previsão regulamentar para "sanear" retroativamente o transporte de esmeraldas sem lastro de origem no ato da fiscalização. A destinação de bens minerais apreendidos e perdidos em favor da União é regida pela Resolução ANM nº 209 /20 25 (que atualizou as normas sobre a administração de bens apreendidos). De acordo com o art. 20 e seguintes desta Resolução: a) minerais de valor comercial devem ser avaliados e…
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