Processo 1013586-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013586-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1013586-96.2026.8.11.0001 Requerente: KELY MARCIANO Requerido: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 226160770), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, cuja concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Desta feita, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 2. DO MÉRITO Com efeito, a solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve a falha na prestação de serviços ao encerrar/bloquear unilateralmente a conta da parte reclamante. No caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Lucubrando o feito, verifico que restou incontroverso o bloqueio das contas bancárias do Requerente, fato este admitido pela reclamada em contestação (ID 230021774). No caso em comento, alega a parte requerida que realizou o bloqueio preventivo da conta da requerente a fim de averiguar presença de irregularidades e fraudes. Acerca do tema, a Resolução BCB n.º 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, disciplina que: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. Frente ao exposto, em caso de indício de fraude, é permitido à instituição bancária promover o bloqueio cautelar de valores depositados em contas bancárias por ela gerenciada; entretanto, o referido bloqueio não pode se dar sem limitação de prazo. Isso porque, o § 4º do artigo 39-B da Resolução acima mencionada dispõe que “O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas”. Assim, tendo em vista que a Ré não…

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