Processo 1013590-35.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013590-35.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013590-35.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cheque] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ESPÓLIO DE OSNI FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FABRICIO MIGUEL CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA FERNANDA RIVELO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ERNANI FRIZON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NERI PAULO ZANETTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA FERNANDA RIVELO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência em Ação de Cobrança. O embargante sustenta nulidade da publicação da sentença por ausência de comprovação nos autos eletrônicos, nulidade da citação por suposto conhecimento do autor acerca de endereço diverso da inventariante, nulidade processual pela ausência de intervenção do Ministério Público em razão da existência de herdeiro menor e contradição no acórdão quanto à análise dos endereços constantes dos autos. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O registro da publicação da sentença no sistema oficial do Tribunal comprova a regular intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, suprindo a ausência de certidão em PDF juntada aos autos. A citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, quando recebida sem ressalvas. A indicação de endereço diverso em procuração apresentada em outro processo não afasta a presunção de validade da citação regularmente realizada nem impõe ao autor o dever de diligenciar por novo endereço. A existência de herdeiro menor, por si só, não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público em ação de cobrança envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, quando o espólio está regularmente representado pela inventariante. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando presentes os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte e não demonstram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 doCPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA…

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