Processo 1013602-33.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013602-33.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013602-33.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Unlimited Ocean Front - Incorporadora Yuny Projeto Imobiliário V Ltda - - Vifran Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se deAÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIAproposta porCONDOMÍNIO UNLIMITED OCEAN FRONTem face deYUNI PROJETO IMOBILIÁRIO V S/A eVIFRAN COMERCIAL ECONSTRUTORALTDA, objetivando o reconhecimento judicial da obrigação, a cargo das corrés construtora e incorporadora do empreendimento, de adotar as providências necessárias à realização dos reparos dos vícios construtivos verificados no edifício, especialmente aqueles identificados na laje de cobertura da casa de máquinas e do barrilete superior (item 4.1), na casa de máquinas (item 4.2) e nas fachadas (item 4.13), conforme apurado em laudo pericial (fls. 192/504) elaborado e homologado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1018925-58.2021.8.26.0562, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, diante do agravamento das patologias e do risco à segurança dos condôminos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés realizem os reparos indicados, com início no prazo de 30 (trinta) dias e conclusão em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer nos mesmos termos ou, em caso de descumprimento, a conversão em perdas e danos, autorizando-se a contratação de terceiros para execução das obras às suas expensas, com posterior reembolso. Juntou documentos às fls. 16/563. Deferidaatutela antecipadapleiteada (fls.566). A réYuniopôs embargos de declaração (fls. 581/584), alegando a existência de erro material na decisão de fls. 566, os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 612. Em sua contestação (fls. 615/641), a corréYuniarguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a corréVifranteria assumido integral responsabilidade pelos fatos narrados.No mérito, argumentou a inexistência de falhas de sua responsabilidade, alegando que os reparos pleiteados decorrem de dever de manutenção do próprio condomínio autor, do escoamento dos prazos de garantia contratual ou, ainda, de eventuais vícios construtivos que, se caracterizados, seriam de responsabilidade exclusiva da construtora corréVifran, conforme previsão contratual estabelecida no "Contrato de Prestação de Serviços de Construção pelo Regime de Administração com Preço Máximo Garantido e outras avenças" (fls. 642/703), especialmente em sua cláusula 4.1. Assim, atribuiu à corréVifraneao próprio condomínio autor a responsabilidade pelos vícios apontados na inicial, sustentando, ainda, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao final, pugnou pela revogação da tutela de urgência, diante da alegada ausência dos requisitos autorizadores. Em sua contestação (fls. 1.165/1.184), a corréVifranalegou a inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados, ao argumento de que não elaborou o projeto do empreendimento e de que já teria ocorrido o decurso do prazo de garantia, razão pela qual requereu a revogação da tutela de urgência, sob o fundamento de sua irreversibilidade. Aduziu, ainda, que, à época da entrega do empreendimento, havia cobertura securitária contratada junto à empresa Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, por meio…

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