Processo 1013610-48.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013610-48.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1013610-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Fernando Di Carlo - Vistos. FERNANDO DI CARLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que era policial militar da ativa e foi preso em flagrante delito em 22 de outubro de 2019, no bojo do processo criminal nº 1525431-93.2019.8.26.0228 (fls. 100-102). Narra que, em 23 de outubro de 2019, obteve liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a suspensão do exercício da atividade pública de policial militar (fls. 103-104). Sustenta que, embora a decisão judicial não tenha determinado a suspensão de seus vencimentos, o Comando da Polícia Militar, de forma unilateral e arbitrária, suprimiu integralmente sua remuneração a partir de então, mantendo-o sem qualquer rendimento durante todo o período de afastamento. Afirma que tal ato administrativo é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da presunção de inocência, da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. Informa ter protocolado pedido administrativo para o restabelecimento de sua remuneração em 02 de dezembro de 2021, reiterado em 30 de dezembro de 2021, o qual foi indeferido pela Administração em 19 de janeiro de 2022 (fls. 131/134). Com a prolação de sentença penal condenatória em 03 de junho de 2022, que declarou a sua exoneração do cargo público (fls.136-145), postula a condenação da ré ao pagamento das verbas remuneratórias suprimidas no período de 06 de dezembro de 2019 a 03 de junho de 2022, no montante de R$ 184.616,16, acrescido de correção monetária e juros de mora. A petição inicial (fls. 1-15) foi instruída com documentos (fls. 16-146). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 148-149), e foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Em emenda à inicial (fls. 157-159), o autor acrescentou que sua exoneração foi publicada administrativamente em 15 de outubro de 2021, antes da sentença penal condenatória, argumentando a nulidade também desse ato por antecipar os efeitos de uma condenação então inexistente. A emenda foi recebida à fl. 160. Regularmente citada (fls. 164-169), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 170-194). Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06 de fevereiro de 2021. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão dos vencimentos, afirmando que o ato se baseou no Decreto-Lei nº 260/70, que regulamenta a situação dos militares afastados. Sustentou que a supressão da remuneração não possui caráter de penalidade, mas decorre da ausência de contraprestação laboral, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência. Afirmou que o regime jurídico dos militares é específico e que a legislação aplicável prevê expressamente a suspensão remuneratória em casos de agregação por motivo de processo judicial, somente sendo devido o ressarcimento em hipóteses de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 200-205), na qual o autor refutou a alegação de prescrição, reiterando a interrupção do prazo pelo requerimento administrativo, e insistiu na ilegalidade da suspensão de seus vencimentos, por violação a princípios constitucionais e por ausência de amparo em…

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