Processo 1013618-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013618-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013618-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VANILDA ARLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA HELLEN OLIVEIRA BRAZ (OAB MG187803) SENTENÇA I . RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Vanilda Arlinda de Oliveira em face do Município de Belo Horizonte, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) no dia 22.3.2021, durante consulta ginecológica no Posto de Saúde Santa Terezinha, sofreu queda após a maca de exames se fechar repentinamente por estar mal encaixada; (ii) no momento do acidente, não recebeu assistência imediata dos profissionais presentes; (iii) em razão da queda, sofreu lesão no fêmur que evoluiu para um quadro de artrose, causando dores intensas e contínuas; (iv) necessita fazer uso constante de diversos medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios; (v) exercia a atividade de diarista, auferindo cerca de R$ 180,00 por dia, mas ficou impossibilitada de trabalhar devido às sequelas físicas. Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00 e lucros cessantes no montante de R$ 98.000,00. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira no evento n. 6, o que foi atendido pela autora no evento n. 9. Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento n. 14). O Município de Belo Horizonte foi regularmente citado (evento n. 19) e apresentou contestação (evento n. 24), na qual alegou que: (i) não houve omissão de socorro, pois o prontuário registra o atendimento imediato e a recusa da paciente em permanecer em observação; (ii) a autora apresenta fatores de risco preexistentes, como obesidade grau III e menopausa, que contribuem para o quadro de artrose; (iii) a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva e não houve comprovação de negligência ou imperícia; (iv) não há prova do nexo causal exclusivo entre a queda e a lesão alegada; (v) inexistem provas da renda declarada e da incapacidade laborativa para justificar os lucros cessantes. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A autora manifestou-se no evento n. 22, arguindo a revelia do Município e requerendo o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão (evento n. 25), foi reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia do réu, contudo, foi afastada a aplicação dos efeitos materiais da revelia por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de especificação de provas (evento n. 25), a autora informou não ter mais provas a produzir (evento n. 31), enquanto o réu permaneceu inerte (evento n. 32). Vieram os autos conclusos para julgamento (evento n. 35). É o relatório. Decido . II . FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento reside em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Belo Horizonte por danos decorrentes de queda da maca sofrida pela autora em unidade de saúde municipal, bem como a extensão dos danos morais e materiais alegados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão…

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