Processo 1013621-21.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013621-21.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOSE HONORIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO RICARDO PIMENTEL DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FLORIVALDO DE OLIVEIRA JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE RODRIGO TANIGUTI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EURIPEDES DE PAULA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), ELIAS GUEDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), JOSE HONORIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA DA PENA. TESTE DE ETILÔMETRO. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de exposição a vapores químicos ocupacionais, sem respaldo probatório, afasta a validade do teste de etilômetro e dos depoimentos policiais que atestam a alteração da capacidade psicomotora; e (ii) saber se o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena no regime aberto autoriza a valoração negativa da conduta social, sem que isso represente dupla punição pelo mesmo fato em relação à agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A caracterização do delito de condução de veículo automotor sob influência de álcool perfaz-se de maneira inquestionável quando a prova técnica se alinha harmoniosamente à constatação testemunhal de nítida alteração da capacidade psicomotora e de direção perigosa. 4. A mera conjectura defensiva acerca de suposta contaminação ambiental, desprovida do indispensável lastro probatório, mostra-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes de segurança pública, mormente quando o índice de alcoolemia detectado se revela assaz superior ao limite normativo. 5. A prática de nova infração penal por indivíduo que já se encontra sob as diretrizes do sistema de execução penal revela acentuado desvio…
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