Processo 1013622-41.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º, 52 e 53, todos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A parte ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no critério da especialidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte aéreo, especialmente em voos domésticos e no que tange à falha na prestação do serviço e à reparação por danos morais. O fato de existir legislação específica (CBA) não afasta a incidência da norma consumerista, que possui status de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC) e visa proteger a parte vulnerável da relação, conforme mandamento constitucional (artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF). Opera-se, no caso, o chamado "diálogo das fontes", em que as normas coexistem, aplicando-se o CDC como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Sendo o cerne da questão uma falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a responsabilidade civil da transportadora deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. O autor, advogado, ajuizou a presente ação alegando que, em 13/04/2023, realizou viagem aérea com a ré (trecho Cuiabá-RJ). Ao desembarcar, constatou que sua mala estava danificada (quebrada/estruturalmente avariada). Lavrou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ainda no aeroporto. Afirma que a ré prometeu a substituição da mala, mas, após 02 (dois) anos de tentativas administrativas frustradas, o problema não foi resolvido, motivo pelo qual pugna por indenização por danos materiais e danos morais. A ré, em contestação, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a ausência de provas do valor da mala (nota fiscal) e que o ocorrido configura mero aborrecimento, alegando ainda que tentou contato sem sucesso, finalizando o processo interno por desinteresse do autor. Impugnação à contestação ofertada no ID 230124612. Pois bem. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se que houve inegável falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. Analisando os autos, constata-se que o autor colacionou o RIB (ID 226179826), documento emitido pela própria companhia aérea, que confirma a "avaria/dano" na mala (rodas/pé quebrados e danos estruturais), bem como fotos da mala com…
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