Processo 1013623-23.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013623-23.2026.8.11.0002. REQUERENTE: PAULO VITOR BERNE SANTOS REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em Caráter de Urgência ajuizada por PAULO VITOR BERNE SANTOS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Relata que o autor é beneficiário de plano de saúde da requerida (carteirinha nº 00560013847000211, contrato nº 13847), modalidade estadual, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com pagamento mediante desconto em folha. Narra que em 07/11/2025 sofreu acidente motociclístico que resultou em lesão do nervo fibular esquerdo, causando a condição de “pé caído” (CID S84.1), com incapacidade de dorsoflexão e eversão do membro inferior esquerdo e dor neuropática intensa. Assevera que o médico especialista Dr. Marconi Alves Rosa (CRM 4132-MT) indicou cirurgia urgente para reparação do nervo, agendada para 19/03/2026, com solicitação de materiais específicos (OPME - Órteses, Próteses e Materiais Especiais) essenciais para a microcirurgia neurológica. Ocorre que, em 16/03/2026, a requerida emitiu decisão de junta médica autorizando o procedimento cirúrgico, mas negando o fornecimento de 15 (quinze) materiais solicitados pelo médico assistente, sob os argumentos de que seriam materiais de consumo de sala disponíveis no hospital, instrumentais de uso permanente ou passíveis de substituição por materiais convencionais. Assim, postula pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais (OPME) solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Determinada a manifestação sobre possível litispendência (Id. 230045317), o autor apresentou petição informando o protocolo de desistência do processo conexo (Id. 230794289), sanando a questão processual. E os autos retornaram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, por ter sido superado o óbice da litispendência, RECEBO a manifestação apresentada e passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifico que o pedido de antecipação de tutela merece deferimento. Os documentos juntados pela parte autora demonstram a probabilidade do direito, haja vista a existência de vínculo contratual entre as partes (Id. 229912454 e 229912457); a necessidade do tratamento cirúrgico, segundo prescrição e solicitação médica acostadas nos Ids. 229912473, 229912459 e 229912480; e a negativa parcial da requerida, que autoriza o procedimento cirúrgico, mas nega o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente (Id. 229912467). Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação funda-se na necessidade de o autor ter o tratamento adequado o quanto antes, para garantir-lhe qualidade de vida e evitar sequela permanente. Conforme laudo médico (Id. 229912473), a cirurgia deve ser realizada até 5 (cinco) meses após o acidente (prazo que se encerra em abril/2026), sob pena de “lesão grave, incapacitante e irreversível”, com piora do resultado e menor chance de recuperação. Nesse passo, os documentos trazidos aos autos evidenciam…
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