Processo 1013623-36.2025.4.01.3311

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013623-36.2025.4.01.3311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013623-36.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTOVAO CRISPIM DANTAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTOVAO CRISPIM DANTAS PEREIRA MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - (OAB: BA9545) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273243337 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013623-36.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTOVAO CRISPIM DANTAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na formado art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é imprescindível que o segurado preencha três requisitos, quais sejam: 1)qualidade de segurado; 2) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Quanto ao requisito 3, a perícia médica designada por este Juízo concluiu, consoante o laudo apresentado no ID 2243430621, que a demandante possui incapacidade parcial e temporária. Com efeito, atestou o perito que a parte autora é portadora transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2), transtorno depressivo recorrente e crônico (CID F33), fibromialgia (M79.7), ansiedade generalizada (CID F41.1), crise de pânico (CID F41.0 ), enxaqueca (CID G43), condição de saúde posterior à COVID-19, não especificada (CID U09.9). Quanto ao início da incapacidade, o perito atestou que não há informações objetivas suficientes que possibilitem a determinação de uma provável data. Contudo, em atenção à tese firmada pela TNU no tema 343, observa-se que, embora o perito não tenha afirmado que a incapacidade já existia na DER, há relatórios médicos nos autos, com datas anteriores ao requerimento, que conduzem à conclusão de que o autor já estava incapacitado. Quanto ao fim da incapacidade, o perito considerou que se trata de incapacidade temporária, afirmando que, provavalmemte, a incapacidade cessará em 18 meses. Na hipótese, como o exame foi realizado em 13/03/2026 a DCB deve ser fixada em 13/09/2027, a fim de garantir o segurado o direito de requerer administrativamente a sua prorrogação, conforme teses fixadas pela TNU no Tema 246 dos Representativos de Controvérsia, a saber: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120…

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