Processo 1013624-21.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013624-21.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA PASSOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RODRIGO VIVAS - BA39432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA PASSOS DE SANTANA PAULO RODRIGO VIVAS - (OAB: BA39432) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273514312 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013624-21.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA PASSOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RODRIGO VIVAS - BA39432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na formado art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é imprescindível que o segurado preencha três requisitos, quais sejam: 1)qualidade de segurado; 2) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. No tocante aos requisitos 1 e 2, a qualidade de segurada e o período de carência estão devidamente demonstrados, uma vez que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 02/11/2025, conforme ID 2230258707. Quanto ao requisito 3, a perícia médica designada por este Juízo concluiu, consoante o laudo apresentado no ID 2240187419, que a demandante possui incapacidade parcial e temporária. Com efeito, atestou o perito que a parte autora é portadora cervicalgia (CID-10 M54.2), dor lombar baixa (CID-10 M54.5) e epicondilite lateral (CID-10 M77.1). Quanto ao início da incapacidade, o perito atestou que não há informações objetivas suficientes que possibilitem a determinação de uma provável data. Contudo, em atenção à tese firmada pela TNU no tema 343, observa-se que, embora o perito não tenha afirmado que a incapacidade já existia na DER, há relatórios médicos nos autos, com datas anteriores ao requerimento, que conduzem à conclusão de que o autor já estava incapacitado. Ressalte-se que a autora não teve melhora do seu quadro desde a cessação do benefício. Nessa ordem de ideias, verifico que a procedência é medida que se impõe desde o próximo dia útil após a cessação, em 03/11/2025. Quanto ao fim da incapacidade, o perito considerou que se trata de incapacidade temporária, no entanto, afirma que, não é possível estimar o tempo de recuperação, assim, deve-se fixar a DCB 120 dias após a DIP, conforme teses fixadas pela TNU no Tema 246 dos Representativos de Controvérsia, a saber: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou…
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