Processo 1013627-40.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1013627-40.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013627-40.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Provas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [R. G. G. D. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSELI GOMES DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTO DOREA PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSELI GOMES DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTENSÃO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À FISHING EXPEDITION. DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS SUFICIENTES. INÉRCIA ADMINISTRATIVA APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando satisfeita a obrigação com a juntada do contrato e das faturas, mas determinando o rateio pro rata das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de resistência à pretensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação já exibida pela instituição financeira é suficiente para atender ao objeto da ação, ou se remanesce o dever de apresentação de registros eletrônicos complementares (logs de acesso, geolocalização, metadados de biometria, comprovante de transferência e gravação telefônica), sem que tal pretensão configure investigação probatória exploratória (fishing expedition); e (ii) saber se a inércia da instituição financeira após notificação extrajudicial, com apresentação dos documentos apenas no curso do processo, caracteriza pretensão resistida apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios e a atribuição integral das custas processuais, nos termos do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A vedação à fishing expedition, de origem processual penal, não se transpõe automaticamente às relações de consumo, nas quais vigoram os deveres de informação, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva e do art. 6º, III, do CDC; não configura pescaria probatória a pretensão que individualiza a relação jurídica controvertida e especifica os dados técnicos a ela vinculados. 4. Não obstante, a solução do caso concreto prescinde do enfrentamento dessa categoria conceitual, porquanto os documentos já acostados aos autos — contrato formalizado por biometria facial, faturas, comprovante de saque e…

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