Processo 1013627-63.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013627-63.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Incialmente, quanto ao alegado defeito de representação, esclareço que a Lei nº 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas avançadas, que não se confundem com a assinatura qualificada (padrão ICP-Brasil). A assinatura aposta na procuração por meio de plataforma digital que permite a identificação do signatário e a verificação da integridade do documento, como no caso dos autos, enquadra-se como avançada e é suficiente para atestar a validade do mandato, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade. Rejeito, pois, a preliminar. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se De ação de reparação por danos morais ajuizada por meio da qual a autora ANA BEATRIZ RODRIGUES busca indenização por danos morais decorrentes do alegado bloqueio injustificado de sua conta bancária, bem como o imediato desbloqueio da referida conta. A requerente alega, em síntese, que mantém relação contratual com a instituição financeira ré há anos e foi surpreendida com o bloqueio abrupto de sua conta bancária, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Ademais, narra episódio constrangedor ocorrido em restaurante, quando tentou efetuar pagamento e descobriu o bloqueio da conta. Por conseguinte, sustenta ter buscado atendimento pelos canais oficiais da instituição, porém sem obter solução para o problema. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia a inicial e invalidade da representação processual, por ter sido a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign, que não seria credenciada pelo ICP-Brasil. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o cancelamento dos produtos do autor decorreu de uma análise de segurança que identificou movimentações financeiras em desconformidade com o contrato e com as regulamentações do Banco Central do Brasil (BACEN). Alegou que a autora foi devidamente notificada sobre o cancelamento. Impugnou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos inicias. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a…
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