Processo 1013629-41.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1013629-41.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO FAGUNDES AMARAL ADVOGADO(A) : GEIZIANE DINIZ VICENTE (OAB MG159391) ADVOGADO(A) : RENATO ALBUQUERQUE CORRADI (OAB MG209731) Local: Belo Horizonte Data: 15/04/2026 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO FAGUNDES AMARAL contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O impetrante alega, em síntese, que é o atual delegatário e titular do Cartório do 5º Ofício de Notas de Belo Horizonte, exercendo serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/88. Informa que foi regulamentada a Lei Federal nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos decorrentes dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. E, com fulcro nessa legislação, foi criada a Lei Estadual nº 15.424/04, que fixou os valores dos emolumentos, definindo-os como contraprestação pecuniária devida pela prática dos atos notariais e registrais, a ser paga pelo interesse no ato da solicitação. Relata, também, que nos termos do art. 31 da Lei nº 15.424/04, foi instituído o Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, e que a prestação de serviços de registros públicos, notariais e de cartórios configura hipótese de incidência de ISSQN, conforme dispõe o subitem 21.01 da lista anexa 116/03. Narra que atualmente os Tribunais superiores pacificaram o entendimento de que tais atividades estão sujeitas à incidência do ISSQN e que o recolhimento do mencionado tributo deve observar as alíquotas previstas na legislação municipal, calculadas sobre o valor do serviço efetivamente prestado, conforme art. 7º da LC 11/603. Neste sentido, o Município de Belo Horizonte editou a Lei nº 9.677/08 e acrescentou o art. 13-A da Lei Municipal nº 8.725/03, definindo-se como base de cálculo do imposto o valor dos emolumentos cobrados pela prática dos atos notariais e de registro. Contudo, o impetrado exigiu que o ISS incidente sobre a prestação de serviços notariais integrasse a sua própria base de cálculo, como condição para adesão ao regime especial de cumprimento de obrigação acessória, previsto na Instrução de Serviço DFAT 004/2018. Sustenta que, em razão dessa exigência, foi autuado para o recolhimento de diferenças de ISS decorrentes da inclusão do imposto em sua própria base de cálculo apuradas no período de setembro de 2019 a dezembro de 2024, conforme autos de infração e processo administrativo fiscal nº 31.00188235/2024-16. Afirma que a exigência é ilegal, uma vez que a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 13-A da Lei Municipal nº 8.725/03, correspondente exclusivamente aos emolumentos, não sendo possível a inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo. Alega, ainda, que a nova redação do parágrafo único do art. 89 da Lei Estadual nº 22.796/2017, promovida pela Lei Estadual nº 25.125/2024, esclareceu que o ISS incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de registro não integra os emolumentos, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do próprio imposto. Fundamenta, também, que a exigência de inclusão do ISS na própria base de cálculo como condição para fruição do regime especial viola os princípios da legalidade tribuária e administrativa. Apresenta fundamentos fáticos e jurídicos voltados a ratificar suas teses prefaciais, mormente acerca da existência dos requisitos ensejadores…
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