Processo 1013631-45.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013631-45.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013631-45.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GERALDO MAGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (31/01/2018), mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/01/1996 a 03/05/1996, 06/03/1997 a 04/06/1997, 01/01/1999 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/11/2003, 16/07/2015 a 22/03/2016 e 01/04/2016 a 29/01/2018, e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER. 3. O INSS interpôs apelação. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. Alegou que o PPP seria inválido por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que o uso eficaz de EPI neutralizaria a nocividade dos agentes e que não teria sido comprovada a exposição habitual e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/01/1996 a 03/05/1996, 06/03/1997 a 04/06/1997, 01/01/1999 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 17/11/2003, 16/07/2015 a 22/03/2016 e 01/04/2016 a 29/01/2018 foram corretamente reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer se a aposentadoria especial deve ser concedida desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento do tempo de trabalho especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. A aposentadoria especial, na disciplina dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, exige demonstração de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, sendo dispensável, em regra, a juntada do LTCAT, salvo impugnação fundamentada. As informações nele contidas presumem-se verídicas, por serem prestadas pelo empregador com base em registros técnicos ambientais. Também se admite laudo técnico extemporâneo, quando apto a demonstrar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos. 7. Quanto ao EPI: até 02/12/1998, sua utilização não descaracteriza a especialidade; a partir de 03/12/1998, a indicação de eficácia no PPP afasta, em regra, o tempo especial, ressalvadas hipóteses em que tal informação é inócua, entre elas exposição a ruído, agentes biológicos e agentes reconhecidamente cancerígenos; havendo dúvida sobre a eficácia real do equipamento, a conclusão deve favorecer o segurado. 8. Em relação ao ruído, a especialidade depende do nível de pressão sonora aferido conforme a época do labor: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003; e superior a 85 dB, com observância da metodologia da NHO-01/FUNDACENTRO, a partir de 19/11/2003. Na ausência de NEN, admite-se a adoção do pico de ruído, nos termos da orientação firmada no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados