Processo 1013633-03.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013633-03.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013633-03.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : DERALDO BRAZ MACHADO ADVOGADO(A) : GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA AVILA (OAB MG163819) ADVOGADO(A) : MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AFERIDA SOB ENFOQUE BIOPSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, cessada administrativamente em 23/11/2019, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício. A autarquia sustenta que a prova pericial reconheceu apenas incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, inexistindo os requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incapacidade parcial e permanente constatada em perícia judicial é suficiente para justificar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra sentença que concede ou confirma tutela antecipada é recebida apenas no efeito devolutivo, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou fundamentação relevante para concessão excepcional de efeito suspensivo. 4. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 5. Em benefícios por incapacidade, a análise judicial não se restringe às conclusões estritamente médicas da perícia, devendo considerar também os aspectos pessoais, sociais, econômicos e profissionais do segurado, conforme o enfoque biopsicossocial adotado pela jurisprudência. 6. A perícia judicial constatou que o autor é portador de diabetes mellitus insulinodependente (CID E10.9), enfermidade que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades que demandem esforço físico e exponham o segurado a riscos de acidentes e quedas. 7. O conjunto probatório evidencia que o autor exerceu durante toda a vida atividades rurais de natureza eminentemente braçal, possui baixa escolaridade (ensino fundamental), contava com aproximadamente 56 anos de idade à época da perícia e atualmente possui 60 anos, permaneceu afastado do mercado de trabalho por mais de vinte anos em razão da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedida e é portador de diabetes mellitus insulinodependente, enfermidade crônica, progressiva, de difícil controle metabólico, atualmente em quadro de descompensação, com episódios recorrentes de hipoglicemia, classificada como diabetes hiperlábil. 8. Embora exista capacidade residual para atividades leves, a possibilidade de reabilitação profissional revela-se apenas teórica, diante das condições pessoais do segurado e da ausência de perspectiva…

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