Processo 1013635-08.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013635-08.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013635-08.2024.8.11.0002 APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: RICARDO MESSIAS MACEDO DA SILVA, LEIDIANE MARQUES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1013635-08.2024.8.11.0002, ajuizada por RICARDO MESSIAS MACEDO DA SILVA e LEIDIANE MARQUES DE OLIVEIRA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar, solidariamente, as empresas Requeridas (123 Viagens e Turismo Ltda., 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.757,96 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Apelante 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta, em suma, que é pessoa jurídica distinta da empresa que efetivamente realizou a venda dos pacotes de viagem aos Apelados (123 Viagens e Turismo Ltda.), possuindo CNPJ, quadro societário e objeto social diversos. Sustenta que sua atividade se restringia a um ponto de venda físico em Belo Horizonte/MG e que seu CNPJ se encontra baixado, não tendo participado da transação comercial online que originou a lide. No mérito, reitera a tese de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de responsabilidade, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID n. 351971904), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a manutenção da sentença. Invocam a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que todas as empresas se apresentam ao mercado sob a marca "123 Milhas", o que justifica a condenação solidária. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 03/02/2026, e o recurso foi interposto em 19/02/2026 (ID n. 351971898), sendo, portanto, tempestivo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a suspensão dos prazos nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, em razão do feriado de Carnaval (Portaria TJMT/PRES N. 1915/2025). O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes juntados (IDs n. 351971897 a 351971901). Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso e passo à análise das razões recursais. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Apelante, 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., edifica toda a sua tese recursal sobre sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica autônoma, sem…

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