Processo 1013639-94.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1013639-94.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edgar Joaquim do Carmo Junior - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual (fls. 134), na medida em que compete a ela realizar os cálculos, descontos e repasses à autarquia previdenciária (SPPrev). Outrossim, o artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07, prevê que o Estado responde por eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos benefícios, o que reforça sua legitimidade ad causam. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL Legitimidade passiva ad causam da Fazenda do Estado, a quem compete realizar os descontos e repasses à autarquia previdenciária. Inteligência do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.[...] (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1008215-66.2019.8.26.0297; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/11/2020). A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é funcionário público estadual, exercendo cargo em comissão (Assistente Judiciário: fls. 12/110) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pretende a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre diferenças não incorporáveis da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação (desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, e retroagindo aos descontos que excederam à parcela que não foi incorporada, mesmo antes da revogação: fls. 171/172, item 5), incluindo reflexos, com restituição de valores pagos até a eventual cessação dos descontos. A tutela de urgência foi deferida, excluindo a incidência da contribuição previdenciária na forma requerida (fls. 123/124). É fato incontroverso que o servidor estadual do Poder Judiciário Paulista, ao ocupar cargos de confiança ou comissionados, como no caso do autor, recebe gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, implicando, por via de consequência, no recebimento de remuneração superior a de seu cargo de origem. O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo previa: Art. 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Com base no artigo acima, quando nomeado para exercer cargo de confiança e se atuasse por um ano nessa função, o servidor teria direito a incorporar ao seu salário um décimo da diferença entre a remuneração do cargo original e a função de confiança exercida. E na medida em que estes décimos eram incorporados à remuneração do servidor, ou seja, eram tornados permanentes, sobre eles incidia a contribuição previdenciária, até porque esses décimos incorporados seriam contabilizados quando do cálculo da aposentadoria do servidor. Porém o artigo 133 da Constituição Estadual foi revogado expressamente pela Assembleia…
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