Processo 1013644-02.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013644-02.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013644-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RUBENS LAZZARIN JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. RUBENS LAZZARIN JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia Requerida para o trecho Cuiabá/MT → São Paulo (Guarulhos/SP) → Jaguaruna/SC, com partida prevista para o dia 15 de fevereiro de 2026, às 12h50 (Voo LA3639 e conexão LA3116) . Narra que o primeiro voo decolou no horário, contudo, momentos antes do pouso em Guarulhos, foi informado de que o aeroporto estava temporariamente fechado, forçando a aeronave a alternar para Campinas/SP . Afirma que os passageiros permaneceram retidos no interior da aeronave por aproximadamente 3 horas e que, neste ínterim, recebeu notificação de que seu voo de conexão havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte (16/02/2026) . Aduz que chegou ao destino final com mais de 24 horas de atraso, perdendo um transfer contratado no valor de R$ 200,00 . Pleiteia indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação (id. 229698396) sustentando, em suma, a regularidade da operação e a ocorrência de força maior decorrente do fechamento do aeroporto por condições meteorológicas adversas . Alega que prestou a assistência material necessária (hotel para pernoite) e reacomodou o passageiro no voo seguinte, pugnando pela improcedência total dos pedidos . Sustenta, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Relatado o necessário, fundamento e decido. 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida sustentou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela parte promovida, é incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023). (Destaquei) Assim, não há o que se falar na aplicação do Código Brasileiro Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. 2. DO MÉRITO Superada a questão preliminar de mérito acima e, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento…

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