Processo 1013644-18.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1013644-18.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A. E OUTRAS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, objetivando a reconsideração ou a submissão ao órgão colegiado da decisão monocrática que deu provimento à apelação/remessa necessária interposta pelo ente estatal e, por consequência, denegou a segurança anteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 1013644-18.2022.8.11.0041, oriundo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, no qual se discutiu a exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar n. 190/2022. A agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária questiona a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS — DIFAL — exigido com base na legislação estadual e no Regulamento do ICMS de Mato Grosso sobre vendas de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes localizados nesta unidade federativa. Alega que o objetivo da ação é afastar a exigência do DIFAL no período compreendido entre 05 de abril de 2022 e 01 de janeiro de 2023, por entender indevida a cobrança em razão da regra constitucional da anterioridade de exercício, tese que, segundo afirma, teria sido reforçada pelo art. 3º da LC n. 190/2022. Sustenta que, antes da LC n. 190/2022, não havia tributo validamente instituído, pois o suporte normativo para a exigência do DIFAL somente teria se completado com a edição da referida lei complementar, que veio disciplinar a Emenda Constitucional n. 87/2015, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5469. Argumenta, portanto, que a LC n. 190/2022 não apenas viabilizou a cobrança, mas marcou a instituição válida do DIFAL nas operações em questão, atraindo a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. A recorrente afirma que a decisão agravada, ao considerar que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, teria refutado a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5469, nos quais se reconheceu a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Sustenta, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, a qual, por sua vez, preserva expressamente a anterioridade de exercício ao utilizar a expressão “observado o disposto na alínea b”. Por fim, a agravante requer o recebimento e processamento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao julgamento colegiado. Em contraminuta, o ESTADO DE MATO GROSSO requer o desprovimento do recurso. Argumenta que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, tendo apenas veiculado normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL, cuja disciplina estadual já havia sido estabelecida pela Lei Estadual n. 10.337/2015. Sustenta que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 são válidas, com eficácia condicionada à edição da lei complementar nacional, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1094. Aduz, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.