Processo 1013657-81.2025.8.26.0562
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1013657-81.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - T.N.A.S. e outro - Com relação ao pedido formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé, este se deu em razão da utilização de precedentes judiciais inexistentes em seus petitórios, supostamente gerados por ferramenta da inteligência artificial. Convém mencionar, inicialmente, que a petição inicial trazida pelo requerente contém citações de precedentes judiciais com numeração manifestamente fictícia, valendo destacar, a título exemplificativo, os seguintes julgados: (i) TJ-MG - AC: XXXXX10216149002 MG, relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento 30/06/2022; (ii) TJ-MG - AC: XXXXX20078935001 MG, da mesma relatora, julgamento em 17/03/2022; e (iii) TJ-MG - AI: XXXXX11301346001 MG. Não se trata de mero erro formal, de digitação descuidada ou de equívoco escusável na transcrição de número processual. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas que configuram litigância de má-fé: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, (ii) alterar a verdade dos fatos, (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo, (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo, (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, (vi) provocar incidente manifestamente infundado e, por fim, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. E, na sequência, o art. 81 dispõe que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a eventual utilização indevida de ferramentas tecnológicas, por si só, não ensejaria automaticamente a aplicação das sanções por má-fé, por ausência de demonstração de intenção deliberada de induzir o Juízo em erro, argumentando que a inteligência artificial, por ser tecnologia nova, gera manifestações com citações que por vezes não coincidem com a realidade. Este Juízo, com a devida vênia, não pode comungar de tal entendimento. O advogado é profissional do Direito, dotado de capacidade postulatória perante os órgãos jurisdicionais justamente porque se presume habilitado a exercer, com técnica e responsabilidade, a função de representar os interesses de seus clientes em juízo. Evidente que submeter à apreciação judicial precedentes inexistentes, independentemente do meio pelo qual foram gerados, constitui violação desses deveres. As ementas citadas na petição inicial apresentam elementos de identificação suficientes para que qualquer profissional da área jurídica procedesse à simples consulta nos sistemas de busca disponibilizados gratuitamente pelos próprios tribunais. Não ignora este Juízo que o uso de ferramentas de inteligência artificial na prática jurídica é uma realidade crescente e, em muitos aspectos, benéfica. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem envidado esforços institucionais para incorporar essas tecnologias à rotina forense, promovendo iniciativas de capacitação, publicando guias de boas práticas e incentivando a utilização responsável de sistemas de IA para fins de…
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