Processo 1013659-71.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1013659-71.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013659-71.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: RAFAELA ROSA CRISPIM EMBARGADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA ROSA CRISPIM contra decisão monocrática, proferida por este relator, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão. A embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento padece de vícios de omissão e contradição, especialmente por não observar o entendimento vinculante firmado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos. Sustenta que o decisum deixou de enfrentar tese jurídica obrigatória, limitando-se a utilizar dados patrimoniais pretéritos como fundamento para afastar a presunção de hipossuficiência, sem proceder à análise concreta da situação econômica atual. Aduz, ainda, a existência de contradição interna, pois, embora tenha sido reconhecido o afastamento laboral da agravante desde outubro de 2025, com percepção exclusiva de benefício previdenciário, a decisão embargada desconsiderou tal circunstância ao manter conclusão baseada em declarações de imposto de renda de exercícios anteriores. Argumenta que a aferição da hipossuficiência deve refletir a realidade contemporânea, destacando que percebe renda mensal limitada e encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, elemento probatório atual que não foi analisado pelo julgador. Sustenta, ademais, omissão quanto ao exame de provas relevantes e argumentos centrais, notadamente no que concerne à necessidade de análise da condição econômica presente - e não pretérita -, bem como quanto à validade do CadÚnico como indicativo de vulnerabilidade social. Aponta também vício procedimental, afirmando que não houve observância adequada do art. 99, §2º, do CPC, pois a intimação para comprovação da hipossuficiência teria sido genérica, sem indicação precisa das razões para afastamento da presunção legal. Por fim, afirma que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, o qual teria sido rejeitado sem fundamentação autônoma. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada para conceder a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sabe-se que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou,…

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