Processo 1013660-56.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013660-56.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013660-56.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva, Receptação] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), CELIO RAMIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEZIO FERREIRA DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), ROBSON DOS SANTOS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), VJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.128.006/0001-04 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito no dia 10 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu após a Polícia Militar interceptar veículo Toyota Hilux, produto de furto, e abordar veículo Chevrolet Onix, que supostamente atuava como escolta e apoio logístico à ação criminosa, no qual o paciente se encontrava como passageiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa sustenta que a decisão padece de fundamentação inidônea, baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, possuindo residência fixa, ocupação lícita e que não tentou fugir do distrito da culpa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, ou se padece de fundamentação inidônea, baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, autorizando a revogação da custódia e a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos ou a fazer menção genérica aos requisitos legais, mas fundamentou a conversão em elementos fáticos concretos extraídos dos autos. 2. O paciente participou ativamente como apoio operacional, integrando o veículo de suporte logístico da empreitada criminosa, demonstrando adesão consciente ao plano criminoso, não sendo mero acompanhante. 3. A atuação coordenada com os demais evidencia inserção em estrutura criminosa organizada, cuja continuidade deve ser interrompida para garantia da ordem pública. 4. A conduta foi praticada de forma organizada, com uso de veículo de apoio e tentativa de ocultação probatória por parte de…

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