Processo 1013661-41.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013661-41.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013661-41.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEZIO FERREIRA DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ROBSON DOS SANTOS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CELIO RAMIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa. O paciente foi detido em flagrante no dia 10 de fevereiro de 2026, em Porto Estrela (MT), supostamente atuando em veículo de escolta (Chevrolet Onix) para uma caminhonete Toyota Hilux SW4 furtada no dia anterior em Cuiabá (MT). A defesa sustenta carência de fundamentação idônea no decreto prisional, alega que a decisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos e destaca predicados favoráveis do paciente, como primariedade e ocupação lícita como pedreiro, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos que justifiquem a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar o processo e a coletividade diante do cenário fático apresentado. III. Razões de decidir: A prova da materialidade e os indícios de autoria são extraídos do auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e depoimentos colhidos no inquérito policial. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que registra envolvimentos anteriores em crimes patrimoniais e tráfico de drogas. A suposta posição de liderança e comando exercida pelo paciente na empreitada criminosa, coordenando o transporte de veículo furtado em rodovias estaduais, revela periculosidade social que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. A prisão é necessária por conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente, no momento da abordagem, destruiu voluntariamente seu aparelho celular para, supostamente, eliminar registros de comunicação com os demais comparsas e ocultar elementos…

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