Processo 1013666-57.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013666-57.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013666-57.2026.8.11.0002 Parte autora: DE JORGE HOTELARIA LTDA - EPP Parte requerida: BRADESCO SAUDE S/A Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DE JORGE HOTELARIA LTDA – EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuída em 13/04/2026 e autuada sob o n.º 1013666-57.2026.8.11.0002. Narra o autor, em síntese, que contratou plano de saúde junto à ré sob a modalidade coletiva empresarial, por intermédio do CNPJ da empresa autora, sendo os beneficiários exclusivamente membros do mesmo grupo familiar: o sócio administrador Antônio Maércio de Jorgi, sua cônjuge Cirlene Maria Vicentin de Jorgi, sua filha Ivana Paola de Jorgi e sua neta Isadora de Jorgi Patrício, conforme demonstram as faturas técnicas juntadas (ID 229942848). Sustenta que o contrato configura falso coletivo empresarial, pois nenhum dos beneficiários mantém vínculo empregatício ou societário com a empresa contratante, o que impõe a equiparação do contrato ao plano individual ou familiar para fins de reajuste. Afirma que a ré aplicou reajustes anuais muito superiores aos índices divulgados pela ANS para planos individuais, sem apresentar ao autor a metodologia de cálculo da sinistralidade e do VCMH que os justificariam. Informa que a mensalidade inicial era de R$ 4.189,64 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em agosto de 2021 e que, em março de 2026, atingiu o valor de R$ 9.326,61 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), conforme fatura de março de 2026 (ID 229942848). Juntou planilha comparativa entre os valores efetivamente cobrados e os valores que seriam devidos com aplicação dos índices da ANS para planos individuais (ID 229942850), contrato social consolidado da empresa autora (ID 229942842) e demais documentos identificados nos autos. As custas processuais foram recolhidas em 08/05/2026, conforme comprovante de pagamento (ID 232860280), no valor de R$ 3.357,58 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). O autor formulou três pedidos de tutela de urgência, em ordem de preferência: (a) aplicação dos índices da ANS para planos individuais desde o início da apólice; (b) substituição dos reajustes por índice arbitrado por equidade; e (c) suspensão do reajuste aplicado em 2022 e/ou do reajuste aplicado em 2025, para manutenção do autor no plano durante o trâmite da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados em cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos. Examino os requisitos em relação ao segundo pedido subsidiário de tutela (alínea "c" da petição inicial — ID 229939826), especificamente quanto à suspensão do reajuste aplicado em agosto de 2025. As faturas técnicas juntadas com a inicial (ID 229942848) identificam, com precisão, os beneficiários do plano de saúde contratado sob a denominação "MULTI SAÚDE EMPRESA", n.º de registro ANS 443101034: Antônio Maércio de Jorgi (titular, nascido em 20/07/1954), Cirlene Maria Vicentin de Jorgi (cônjuge, nascida em 21/11/1955), Ivana Paola de Jorgi (filha, nascida em…

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