Processo 1013666-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013666-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PACHECO DA SILVA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.164.126/0001-43 (AGRAVANTE), ORIDIO LUCIO ELGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO MANTIDA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO ANTERIOR À LEI N. 14.195/2021. REGIME SUBJETIVO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA DILIGENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; (ii) reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva diante da demora na citação por edital; (ii) examinar a configuração de prescrição intercorrente à luz do regime jurídico aplicável e da conduta processual do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A demora na citação não obsta a retroação do efeito interruptivo da prescrição quando decorre de dificuldades de localização do devedor ou de entraves inerentes ao serviço judiciário, e não de conduta desidiosa imputável ao exequente. 5. O regime objetivo da prescrição intercorrente instituído pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente a processos em que o marco de inércia é anterior à sua vigência e nos quais não havia suspensão da execução determinada ao tempo de sua entrada em vigor. 6. No regime subjetivo da prescrição intercorrente, a inércia apta à sua configuração consiste na ausência reiterada de medidas executivas pelo credor, e não na frustração das diligências de localização do devedor ou na morosidade dos mecanismos de comunicação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 921, caput e § 4º-A, e 1.056; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106, IAC 1, REsp 2.090.768/PR; TJMT, AI 1045053-33.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados PACHECO DA SILVA TRANSPORTES LTDA - ME e ORIDIO LUCIO ELGER, representados pela Defensoria Pública de Mato Grosso, na condição de curadora especial, contra decisão do Juízo da 1ª…
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