Processo 1013666-80.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013666-80.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021588-11.1999.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458544353 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013666-80.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (Id 1482272376) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (ANAJUR), rejeitou a impugnação da ora agravante quanto à exclusão da servidora Marta Regina Pires e à limitação temporal dos cálculos em relação à servidora Maria Luciere de Sousa. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de limitação do reajuste de 28,86% sobre as funções DAS 4/5/6 e NES à competência de fevereiro de 1995, uma vez que a matéria, tipicamente de defesa, não foi arguida nos embargos à execução. Em relação à servidora Marta Regina Pires, a decisão considerou indispensável a homologação judicial da transação firmada em agosto de 1999 (anterior à MP nº 2.169/2001), declarando a insuficiência dos extratos do sistema SIAPE como prova de quitação integral. Em suas razões recursais), a União alega, em resumo, que é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial diante da inexistência, à época da celebração, de demanda individual entre as partes, invocando o Tema 550/STJ. Argumenta, ainda, que os cálculos devem observar a limitação temporal prevista na Lei nº 9.030/1995 para evitar o enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas (Id 304907557), nas quais a ANAJUR defende a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal diz respeito à validade de transação administrativa não homologada judicialmente e à possibilidade de compensação de reajustes posteriores (Lei nº 9.030/1995) em fase avançada de cumprimento de sentença. No tocante à pretensão de excluir a servidora Marta Regina Pires, a União fundamenta sua tese na existência de registro de acordo administrativo no sistema SIAPE datado de 31/08/1999. Todavia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região é de que acordos firmados em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 exigem, para sua eficácia jurídica, a efetiva homologação judicial. Nesse sentido, o registro de pagamento no sistema SIAPE, por si só, não possui valor…
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