Processo 1013666-83.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013666-83.2025.8.11.0037 APELANTE: MICHELE PE AHORIWA AIHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MICHELE PE AHORI WA AIHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que, nos autos da Ação de Restabelecimento e Manutenção de Auxílio-Doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou Auxílio-Acidente nº 1013666-83.2025.8.11.0037, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por ausência de interesse processual, em demanda que objetiva o restabelecimento/manutenção ou conversão de benefício por incapacidade. nos seguintes termos: [...] Com efeito, não se caracteriza o interesse de agir quando há, na esfera administrativa, procedimento específico e plenamente disponível para a reavaliação da incapacidade, circunstância que afasta, por ora, a existência de pretensão resistida. Ausente negativa ou omissão da Administração e estando assegurada a via adequada para a análise do pleito, mostra-se prematura e desnecessária a intervenção jurisdicional. Esse entendimento está alinhado ao que decidiu o STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que, embora permita ação direta para restabelecimento, excepciona os casos em que a análise depende de fatos ainda não submetidos ao INSS. A prorrogação é justamente o mecanismo administrativo destinado a verificar a persistência da incapacidade matéria essencialmente fática. Assim, o Judiciário não pode ser utilizado para substituir procedimentos administrativos regulares, sobretudo quando a Administração está aberta à análise do pedido. Portanto, havendo entendimento fixado pela Suprema Corte de que para se provocar o judiciário é necessária a postulação administrativa, não pode a parte procurar o judiciário com a intenção de cobrar benefício sem que a administração pública tenha lhe negado, oferecido resistência ou deixado de analisar tal pleito. Cabe ressaltar, outrossim, que a exigência de prévio requerimento não significa que é necessário o exaurimento das vias administrativas. Assim, verifico a ausência do interesse processual nestes autos, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. [...] Em suas razões recursais (ID. 359014866), a Recorrente, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto o requerimento administrativo foi devidamente juntado aos autos sob o ID 212820800, demonstrando que a pretensão deduzida em juízo já havia sido submetida à apreciação da autarquia previdenciária. Aduz que o benefício anteriormente concedido…
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