Processo 1013670-77.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013670-77.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUCIO ALVARO MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO GALVÃO (OAB MG152464) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIO ALVARO MARQUES em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser correntista do banco réu, titular da conta corrente n° 0017289-8 e da conta poupança n° 1001891-9, ambas perante a agência n° 3590. Relata que no dia 07/05/2026, recebeu contato de sua gerente regular "Danielly Rezende", por meio da linha (34) 99913-3220, a mesma normalmente utilizada para contato perante o banco suplicado. Aduz que foi, então, repassado para preposta de nome "Aline", que lhe informou sobre possível fraude realizada em seus ativos, ocasião em que, de posse de todos os seus dados bancários e histórico, orientou-lhe a acessar sua conta por meio de aplicativo bancário. Conta que em decorrência do ardil, verificou que sua conta passou a ter saldo negativo de R$9.995,20, em razão da utilização de crédito de cheque especial, e que o saldo da dívida, em 20/06/2026., já havia alcançado o patamar de R$10.724,59 em razão da incidência de encargos. Diz que sua conta poupança, com saldo positivo de R$2.839,09, foi reduzido em 08/05/2026 para o valor de R$159,21, e que foram contratadas inúmeras operações de crédito, pagamento de boletos e transferências, para um prejuízo total de R$55.228,52 em ambas as contas. Argumenta que não realizou quaisquer das operações, que não obteve sucesso ao buscar a restituição dos valores adminsitrativamente, e defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de falha de segurança, o que é corroborado pelo fato de que o contato inicial foi realizado através da linha telefônica regularmente realizada para contato com sua gerente. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) determinar à ré a recomposição provisória do prejuízo principal, no valor de R$54.550,80; b) determinar ao banco réu que se abstenha de promover a cobrança referente às operações impugnadas, bem como de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pede a declaração de inexigibilidade das operações realizadas em 07/05/2026, bem como de todos os encargos decorrentes das movimentações fraudulentas, além da condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$54.550,80, à restituição, em dobro, do limite de cheque especial, no valor de R$21.515,20 bem como à reparação de danos morais no importe de R$10.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. Custas iniciais ao evento 5, DOC3 . Certidão de triagem ( evento 8, DOC1 ). Manifestação autoral ( evento 10, DOC1 ), reiterando o requerimento de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há…
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