Processo 1013670-98.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013670-98.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013670-98.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NICACIO PIO DE FARIA (OAB MG118990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO FIGUEIREDO BRITO (OAB MG126949) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA OU ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por não reconhecer o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 10/01/1973 a 15/12/1981 e por não admitir, para fins de cômputo, recolhimentos realizados como contribuinte individual/facultativo em alíquota reduzida ou abaixo do mínimo sem prévia indenização ou complementação. No recurso, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural no período indicado e a possibilidade de complementar as contribuições recolhidas a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 10/01/1973 a 15/12/1981; (ii) estabelecer se é possível autorizar a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida e/ou abaixo do salário mínimo, bem como definir os efeitos previdenciários dessa complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. O Certificado de Dispensa de Incorporação apresentado não constitui início de prova material idôneo no caso concreto, porque a profissão e o endereço do autor foram lançados manuscritamente em documento de conteúdo restante datilografado, o que compromete a confiabilidade específica dessas informações. A sentença trabalhista homologatória de acordo não serve, por si só, como início de prova material para fins previdenciários, pois o Tema 1.188 do STJ exige a existência de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar os fatos alegados e o tempo de serviço discutido, ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Os documentos juntados apenas em sede recursal não suprem a fragilidade probatória, porque não contêm indicação segura de data, não estão assinados, datados ou numerados e ainda apresentam indícios de referência a período anterior ao lapso temporal controvertido. A prova testemunhal produzida não confirma de forma firme, coerente e minuciosa o labor rural alegado, pois as testemunhas apenas afirmam que o autor trabalhou em sítio no período exatamente indicado na inicial, sem detalhar o labor rural do genitor ou do núcleo familiar, aspecto especialmente relevante para a parte do período que remonta à infância do autor e exigiria demonstração do regime de economia familiar. O conjunto probatório, portanto, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de 10/01/1973 a 15/12/1981, o que impede o reconhecimento do tempo rural pretendido. O contribuinte individual e o facultativo têm o dever de recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos…

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