Processo 1013676-95.2021.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013676-95.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A e RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A DESTINATÁRIO(S): SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FELIPE RIBEIRO CARDOSO - (OAB: DF52843-A) FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - (OAB: RS33779-A) RUI FERNANDO HUBNER - (OAB: RS41977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013676-95.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063720-33.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A e RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013676-95.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO EM NOME DE SUBSTITUÍDAS FALECIDAS. TRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, indeferiu a petição inicial da execução em relação a duas substituídas falecidas, reconhecendo sua ilegitimidade ativa e julgando extinta a execução com fundamento nos arts. 924, I, c/c 925 do CPC. A decisão recorrida entendeu não ser admissível a execução dos valores pelos sucessores, por ausência de título executivo em favor das exequentes falecidas. 2. O agravante sustenta a legitimidade da execução por sucessores, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, diante da natureza patrimonial do direito reconhecido. Requereu também a antecipação da tutela recursal para viabilizar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de execução de título judicial coletivo por sucessores de substituídas falecidas antes do trânsito em julgado da ação mandamental, em se tratando de mandado de segurança coletivo com efeitos patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na…
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