Processo 1013677-69.2023.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1013677-69.2023.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FABIO SILVA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIUB MAURICIO DE ALCANTARA (OAB MG211806) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO, ERRO IN JUDICANDO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão que nega provimento à sua apelação e mantém a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2. O acórdão embargado conclui que a incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial tem início em 06/11/2023, data posterior aos requerimentos administrativos formulados em 2019 e 2020, bem como ao trânsito em julgado de demanda anterior, circunstância que afasta a existência de pretensão resistida quanto ao quadro incapacitante efetivamente constatado nos autos. 3. Nos aclaratórios, a parte embargante alega erro in procedendo, ao sustentar que o colegiado decide a controvérsia com fundamento não apreciado na sentença nem submetido previamente ao contraditório. Sustenta erro in judicando, ao argumento de que, afastada a coisa julgada, o benefício deveria ser concedido ou, subsidiariamente, ter termo inicial fixado na data da citação. Afirma, ainda, omissão quanto à indicação dos precedentes jurisprudenciais que embasariam a exigência de novo requerimento administrativo e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, especialmente quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir em razão de incapacidade laboral surgida após os requerimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. 6. A alegação de erro in procedendo e erro in judicando não se enquadra, por si só, nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, uma vez que tais matérias se relacionam à correção do julgamento e devem ser veiculadas pelos recursos apropriados. 7. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a incapacidade laboral reconhecida na perícia judicial tem início em 06/11/2023, em momento posterior aos requerimentos administrativos apresentados em 2019 e 2020 e ao trânsito em julgado de ação anterior. 8. Com base nessa premissa fática, extraída do laudo pericial produzido nos autos, o colegiado conclui que o quadro incapacitante reconhecido judicialmente não foi previamente submetido à apreciação administrativa do INSS, circunstância que caracteriza a ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida relacionada ao estado incapacitante constatado. 9. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e admite conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual sua apreciação não configura inovação indevida. 10. O…
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