Processo 1013678-77.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013678-77.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013678-77.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), KELVEN SOUZA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA JULIA SOUSA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MIKAEL GUIMARAES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIA FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 27 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após ser flagrado exercendo a função de "olheiro" de organização voltada ao tráfico de drogas, portando rádio comunicador para alertar comparsas sobre a aproximação policial. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sem prolação de sentença, e pugna pela revogação da custódia cautelar, invocando predicados pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de tramitação da ação penal configura excesso de prazo irrazoável, apto a caracterizar constrangimento ilegal e ensejar o relaxamento da prisão preventiva; (ii) saber se persistem os fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar do paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério puramente aritmético, mas exige análise da razoabilidade à luz das peculiaridades do caso concreto. Feito que envolve quatro réus, representados por patronos distintos, com instrução já encerrada e processo em fase de alegações finais, não evidencia desídia ou inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, afastando-se, assim, o alegado constrangimento ilegal. 4. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente — flagrado como "olheiro" do tráfico, utilizando rádio comunicador para monitorar a aproximação policial em estrutura organizada de mercancia de entorpecentes, com apreensão de 39 porções individualizadas de cocaína e instrumentos típicos do tráfico — justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando periculosidade que transcende a mera gravidade abstrata do delito. 5. O…

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