Processo 1013685-66.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1013685-66.2026.8.11.0001 Requerente: VILSON DA CRUZ GONCALVES Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 226224299, pág. 02/03), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Ante o exposto, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 2. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a comunicação encaminhada ao autor, contendo a expressão "crédito pré-aprovado", seria suficiente para vincular a instituição financeira à obrigatoriedade de concessão do empréstimo anunciado. Inicialmente, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ilicitude da conduta atribuída à instituição financeira. No caso aos autos, o requerente sustenta ter recebido mensagem eletrônica informando a existência de crédito "pré-aprovado" no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo posteriormente sido surpreendido com a negativa da contratação do empréstimo pela instituição financeira. Aduz que a conduta da requerida configura descumprimento de oferta, publicidade enganosa e violação à boa-fé objetiva, requerendo a concessão compulsória do crédito ofertado, bem como indenização por danos morais e materiais. Embora exista jurisprudência que reconheça a força vinculante da oferta em casos de cancelamento de propostas de financiamento, as situações fáticas naqueles julgados não se amoldam perfeitamente ao presente caso. Cita-se, por exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PORPOSTA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM…
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