Processo 1013685-74.2025.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013685-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RESIDENCIAL SPAZIO PLAZA MAYOR ADVOGADO(A) : KATHARINE LELIS TAMIETTI (OAB MG162427) RÉU : THIAGO AUGUSTO VILLANO ADVOGADO(A) : YASKARA SOUZA SILVA VILLANO (OAB MG192501) RÉU : YASKARA SOUZA SILVA VILLANO ADVOGADO(A) : YASKARA SOUZA SILVA VILLANO (OAB MG192501) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Spazio Plaza Mayor em face de Thiago Augusto Villano e Yaskara Souza Silva, por meio da qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de taxas condominiais. A petição inicial aponta um débito original de R$1.976,13, referente aos meses de janeiro a maio de 2025, e requer a inclusão das parcelas vincendas, além dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. Os réus apresentaram contestação conjunta. Pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação e, quanto ao mérito, reconheceram a existência da obrigação principal, pugnando pelo parcelamento do débito. Subsequentemente, os réus afirmaram ter quitado integralmente o débito conforme planilha fornecida pelo próprio autor, pugnando pela extinção do feito e impugnando o percentual de honorários pleiteado, por considerá-lo excessivo. Os autores requereram a complementação do depósito, apresentando planilha atualizada do débito, que alcança o montante de R$3.250,57 (três mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), incluindo parcelas vencidas no curso da lide, e reiterou seu desinteresse na conciliação. Os réus, por sua vez, informaram a realização de um pagamento espontâneo no valor de R$2.795,88 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Alegaram, ainda, que o inadimplemento da cota de setembro de 2025 decorreu de impedimento criado pela administradora, que não lhes forneceu o boleto para pagamento. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Do mérito. A análise dos elementos de prova, segundo o art. 373, do Código de Processo Civil, indicou que a parte autora demonstrou, em parte, a existência do fato constitutivo do seu direito, na medida em que a parte ré é devedora de despesas condominiais vencidas e não adimplidas. Sobre o tema ônus da prova, leciona THEODORO JÚNIOR, verbis : O art. 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta, apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa da prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato apontado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admite como verídico o fato…
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