Processo 1013686-54.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013686-54.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013686-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [RICARDO AUGUSTO BARASUOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO LAZAROTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), AO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE/MT (EMBARGADO), RICARDO AUGUSTO BARASUOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON NERES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. CRONOLOGIA DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FLAGRANTE PRESUMIDO. ART. 302, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP), sob alegação de contradição interna quanto à cronologia da confissão informal e localização do veículo utilizado no delito, omissão acerca da configuração do flagrante presumido e contradição relativa à natureza do local onde o automóvel foi encontrado, com pedido de efeitos infringentes e fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à sequência cronológica das diligências policiais e à localização do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão no exame dos requisitos do flagrante presumido previsto no art. 302, IV, do CPP; e (iii) determinar se há contradição quanto à caracterização do local onde o veículo foi avistado e à incidência da proteção domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois o avistamento do veículo e a confissão informal do paciente integram sequência lógica e contínua de diligências policiais. 5. A confissão informal do paciente não conduziu ao avistamento inicial do automóvel, mas confirmou sua posse e indicou o endereço em que o veículo se encontrava guardado, permitindo sua posterior apreensão formal. 6. A alegação defensiva decorre de leitura fragmentada do acórdão, sem demonstrar incompatibilidade lógica apta a caracterizar vício declaratório. 7. A validade das declarações informais prestadas sem coação independe de advertência formal prévia quanto ao direito ao silêncio, em conformidade com a…

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