Processo 1013691-65.2025.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013691-65.2025.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013691-65.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PAULO DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDEVAN ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO JANSLEY ZANE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), BEACIL LOPES DO NASCIMENTO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. COMANDO VERMELHO. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. PAGAMENTO DE "LOJINHA". TRIBUNAL DO CRIME. DECRETAÇÃO DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e extorsão qualificada pelo concurso de pessoas (art. 158, §1º, do CP), à pena de 08 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 dias-multa. O apelante, após sofrer cobranças reiteradas vítima por aproximadamente 10 anos, acionou membros da facção criminosa Comando Vermelho para "resolver" a situação, participando de grupo de WhatsApp denominado "Resolver" onde foi realizado "tribunal do crime" por videochamada, exigindo-se da vítima o pagamento de R$ 350.000,00 e, diante da recusa, decretando-se sua morte pela facção, com divulgação de sua foto em grupos com os dizeres "Decretado pelo cv mt sinop esturquindo trabalhador". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos legais para configuração do crime de organização criminosa, especialmente quanto à existência de vínculo estável e permanente, estrutura ordenada, divisão de tarefas, participação mínima de quatro integrantes e dolo específico de integração; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada ou se configurou bis in idem; (iii) determinar se a detração penal deve ser reconhecida em sede de apelação ou se constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal; (iv) verificar se o regime inicial fechado foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram amplamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima e dos investigadores de polícia civil, pela extração de dados do aparelho…

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