Processo 1013692-09.2023.4.01.4000
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013692-09.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTIANO FERNANDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI ALVES DE MELO FILHO - PE41895-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO FERNANDO DE LIMA MARCONI ALVES DE MELO FILHO - (OAB: PE41895-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458682206) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1013692-09.2023.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado acima, trata-se de apelação, interposta por CRISTIANO FERNANDO DE LIMA, de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito do art. 2º, §1º, da lei n. 8.176/91. Passo à análise das questões suscitadas pela defesa. Do pedido de absolvição pelo crime de receptação ou desclassificação para a modalidade culposa Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da sentença de modo a ser absolvido. Para tanto, alega que não há provas do dolo do crime de receptação, afirmando que o magistrado de origem inverteu o ônus da prova ao presumir a consciência da ilicitude apenas pelo fato de o apelante conduzir veículo fruto de crime. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa, com a consequente reanálise da dosimetria da pena. Tenho que as alegações da defesa não merecem acolhimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de receptação, a posse injustificada de bem de origem ilícita autoriza a presunção relativa de dolo, incumbindo ao acusado demonstrar a licitude da origem ou a ocorrência de culpa, sem se poder falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024 – grifos meus.) No caso em comento,…
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