Processo 1013694-28.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013694-28.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO FRANCO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Na inicial, a reclamante aduz, em suma, que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro, firmando contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor principal, tornando a dívida impagável. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação (ID 230611025), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da reclamante sobre a modalidade contratada, juntando os instrumentos contratuais assinados, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 230940662), rechaçando as preliminares e prejudiciais e reiterando os termos da inicial. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 230634311). É o relatório. Decido. Acolho a prejudicial de mérito de decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico feito com base em vício de consentimento (erro/dolo), porquanto, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para tanto é de quatro anos a contar da celebração do negócio. Com razão neste ponto, uma vez que a principal causa de pedir para a anulação do contrato é um suposto vício ocorrido no momento da sua formação, em 29/08/2019, conforme se extrai do "Termo de Adesão" juntado aos autos (ID 230611031). Portanto, tendo a ação sido ajuizada somente em 11/03/2026, transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial de quatro anos. Dessa forma, o direito potestativo da reclamante de pleitear a anulação do negócio jurídico com fundamento em vício de consentimento foi fulminado pela decadência. Acolho em parte a prejudicial de mérito relativa à prescrição, já que, por tratar-se de relação de consumo, à pretensão de restituição de valores, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual estão prescritas as pretensões de ressarcimento de valores descontados antes de 11 de março de 2021, já que a ação foi proposta em 11/03/2026. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto, para além de não se afigurar nenhuma das hipóteses que implicam a extinção por inépcia da exordial descrita no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, referida exigência não é bastante para atravancar o direito material que compreende a pretensão da autora, notadamente quando compreensível o objeto perseguido por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham. Rejeito as preliminares de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, pois a controvérsia central do processo não reside na exatidão de índices financeiros ou na revisão de taxas, mas na…
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