Processo 1013694-43.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013694-43.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013694-43.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO SOARES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FLAVIO SOARES ARAUJO GREGORY BRITO RODRIGUES - (OAB: DF42416-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013694-43.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013694-43.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO SOARES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013694-43.2017.4.01.3400 APELANTE: FLAVIO SOARES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Flavio Soares Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do licenciamento militar, reintegração para tratamento de saúde, reforma e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia médica, e sustenta, no mérito, que a moléstia que o acomete surgiu ou foi agravada durante o serviço militar, razão pela qual o licenciamento seria ilegal, fazendo jus à reintegração para tratamento ou à reforma. Em contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o autor era militar temporário, de que não houve comprovação de incapacidade definitiva nem de nexo causal entre a enfermidade e o serviço castrense, e de que a prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da causa. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013694-43.2017.4.01.3400 APELANTE: FLAVIO SOARES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso em que o apelante, em síntese, insiste na nulidade do licenciamento, com reintegração na condição de adido para tratamento e percepção de soldo, bem como reforma e indenização por danos morais, sustentando incapacidade decorrente de moléstia surgida ou agravada no curso das atividades castrenses. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. I. Preliminar de cerceamento de defesa Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa fundada no indeferimento do pedido de nova perícia médica. A instrução processual foi regularmente desenvolvida, com ampla oportunidade de manifestação das partes e…

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