Processo 1013694-80.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013694-80.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. L. CORREIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCE BRAGA DE MENEZES - AM8652-A e IOLANDA LOBO PEREIRA - AM9821-A DESTINATÁRIO(S): M. L. CORREIA LTDA IOLANDA LOBO PEREIRA - (OAB: AM9821-A) MARLUCE BRAGA DE MENEZES - (OAB: AM8652-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457515201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013694-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013694-80.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. L. CORREIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCE BRAGA DE MENEZES - AM8652-A e IOLANDA LOBO PEREIRA - AM9821-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013694-80.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013694-80.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por M. L. Correia LTDA, deferiu a liminar e concedeu a segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, nos seguintes termos (ID 451653770): (...) Ante o exposto, reconheço o direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma dos capítulos abaixo: 1. Declaro a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas das prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. 2. Declaro o direito à compensação ou restituição via precatório (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. 4. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do disposto no art. 496, §4, I, do CPC. 5. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão…
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