Processo 1013695-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013695-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013695-16.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITALY COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 13.472.310/0001-50 (AGRAVADO), EDINA MARIA ARSENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCELO JOSE OLIVEIRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RENDIMENTOS MODESTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da executada Edina Maria Arseno, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e da alegada ausência de prejuízo à subsistência da executada, que aufere aproximadamente R$ 3.125,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução de título extrajudicial fundada em dívida não alimentar, é possível a penhora de 30% dos rendimentos mensais da executada, quando a renda indicada nos autos é de aproximadamente R$ 3.125,00 e não há prova concreta de que a constrição preserva sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que estejam inviabilizados outros meios executivos eficazes, a constrição seja proporcional e razoável e haja demonstração concreta de que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A excepcionalidade da penhora de verba salarial não autoriza a conversão da exceção em regra, nem dispensa análise rigorosa das circunstâncias econômicas do…

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