Processo 1013700-58.2025.8.11.0037

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1013700-58.2025.8.11.0037
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1013700-58.2025.8.11.0037 Ação de Despejo por Infração Contratual Requerente: Roberto Daniel Deniz de Oliveira Requerida: Elizangela Lira da Silva Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por infração contratual com pedido liminar ajuizada por Roberto Daniel Deniz de Oliveira em face de Elizangela Lira da Silva, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na infração legal e contratual decorrente da falta de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiadora. Segundo narrativa, as partes firmaram contrato de locação residencial garantido por fiança onerosa. Contudo, ante a inadimplência da requerida e a exoneração da garantia, notificou a locatária para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação, a qual permaneceu inerte. Em sede liminar, postulou pela concessão de despejo para desocupação do imóvel em quinze dias, diante da atual ausência de garantia contratual. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte requerente postulou pela concessão da medida liminar, na forma do artigo 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. A petição inicial foi instruída com o contrato de aluguel e a notificação extrajudicial. Conforme instrumento contratual, em caso de exoneração da Credluga S/A da condição de fiadora, caberá aos locatários promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação respectiva, a substituição da garantia locatícia prestada, sob pena de ajuizamento da ação de despejo, que se fundará no disposto no art. 9º, inciso II, c/c o art. 59, inciso VII, da Lei nº 8.245/91 (Num. 212895939 - Pág. 8). Devidamente notificada, a requerida deixou de providenciar a substituição da garantia locatícia, de modo que o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, conforme exoneração da fiança onerosa (Num. 212896448; Num. 219417347), estando configurada a infração contratual. Portanto, configurada a hipótese legal de despejo (Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VII), CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, mediante prévia prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Expeça-se o necessário. Cumpra-se integralmente a determinação judicial derradeira. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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