Processo 1013701-20.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013701-20.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013701-20.2026.8.11.0001. AUTOR: DIOLINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. Visto. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordada nos artigos 370 e 371 do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, para que não haja procrastinação ao tramite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Do ônus da prova. No presente caso, denota-se nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda será julgada conforme conjunto probatório produzido, relacionado ao ônus da prova. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiaria de pensão por morte pelo INSS. Prossegue aduzindo que, analisando o contracheque, notou a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 111,49, realizados pelo Banco PAN. Afirma que jamais procurou, solicitou, contratou ou manteve qualquer tipo de relação jurídica com o Banco PAN que pudesse dar origem a tais cobranças. Por tais motivos requer a devida indenização por danos morais, bem como restituição em dobros das parcelas debitadas. No entanto, a parte reclamada se desincumbiu de seu ônus ao comprovar a contratação dos serviços pela reclamante com a juntada do contrato de empréstimo, estabelecendo o prazo de 60 meses (ID 231756060). Corroborando com o elo negocial, verifico ainda a existência de TED para conta bancária da titularidade do autor (ID 231756065), o que faz cair por terra qualquer alegação de inexistência de vínculo entre as partes. Destaque-se que, conforme contrato assinado, as condições contratuais são delimitadas e a parte consente estar contratando o empréstimo nas condições informadas, havendo inclusive as cédulas de crédito bancário prevendo os valores a serem descontados. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PROVA DE INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É permitida a concessão da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar…

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