Processo 1013703-18.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013703-18.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 1013703-18.2025.8.11.0003 VISTO. ELIVANIO DE JESUS SANTOS ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de natureza acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento/manutenção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional. Alega a parte autora, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que, em 18/02/2010, sofreu grave acidente de trabalho (queda de andaime), resultando em traumatismo craniano e fratura de braço. Afirma que, em decorrência do trauma, desenvolveu crises convulsivas recorrentes (Epilepsia - CID G40), estando incapacitado para sua atividade habitual de motorista de caminhão de combustível. Informa que recebe administrativamente auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 650.277.133-9), mas que a autarquia não reconhece o nexo acidentário nem a permanência da incapacidade. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, CAT, laudos médicos, exames (RNM e EEG) e histórico de benefícios. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada perícia médica judicial por expert nomeado por este juízo (ID 228089917). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 230048356). Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação. No mérito, contestou a natureza acidentária da moléstia, alegando que a epilepsia surgiu anos após o acidente de 2010 e que já houve acordo em processo anterior perante a Justiça Federal reconhecendo a natureza previdenciária (comum) do benefício. Propôs a manutenção do auxílio-doença previdenciário (B31) com encaminhamento à reabilitação profissional. A parte autora apresentou impugnação e manifestação sobre o laudo, rejeitando a proposta de acordo e insistindo na natureza acidentária e na incapacidade permanente (ID 231268352). É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. No caso dos autos, a parte autora já é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária ativo. A pretensão aqui versa sobre a conversão da natureza do benefício (de comum para acidentário) e da sua espécie (de temporário para permanente), pretensões que o INSS contestou expressamente no mérito, configurando o interesse processual pela resistência à pretensão (Tema 350 do STF). Ademais, em se tratando de pedido de melhoria de benefício já concedido, a resistência do INSS em reconhecer o nexo causal e a incapacidade permanente justifica o acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Da Competência Trata-se de pedido fundado em acidente de trabalho típico (queda de andaime comprovada por CAT). Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relativas a acidentes de trabalho. A divergência sobre o nexo causal é matéria de mérito e não desloca a competência nesta fase. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo dispensa legal) e a existência de incapacidade laboral, além do nexo causal para as modalidades acidentárias (arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que o…

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