Processo 1013707-21.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013707-21.2026.8.11.0003. AUTOR: DANYELLE MENDES BENTO REQUERIDO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por DANYELLE MENDES BENTO em face de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, partes já qualificadas nos autos. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder aproximadamente 47 kg, passou a apresentar excesso de pele e flacidez. Sustenta que o médico assistente indicou a realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, flancoplastia, lipoaspiração com lipoenxertia glútea, dermolipectomia braquial e mastoplastia com implantes de silicone. Todavia, a operadora ré negou a cobertura após a realização de Junta Médica, sob o argumento de que os procedimentos possuem caráter eminentemente estético e não constam no rol da ANS. Aduz a urgência em razão do abalo psicológico e de complicações dermatológicas. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias e materiais indicados. Com a inicial vieram documentos. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, INTIME-SE a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos a comprovação supra, CUMPRA-SE a seguir. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza…
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