Processo 1013711-67.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013711-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Prorrogação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERIO DE PAULA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA DOS RECURSOS. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR EVENTOS CLIMÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais, Obrigação de Fazer, Metodologia de Cálculos e Apuração do Quantum Devido, com pedido de depósito judicial. O agravante, produtor rural, postulou o alongamento de dívidas formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, a revisão dos encargos financeiros, a suspensão dos efeitos da mora e das restrições creditícias e a autorização para depósito de valores incontroversos, alegando que as operações possuem natureza de crédito rural e que sua atividade foi severamente afetada por estiagens prolongadas e déficit pluviométrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) definir se operações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário podem submeter-se ao regime jurídico do crédito rural em razão da destinação agropecuária dos recursos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da dívida rural e dos efeitos da mora; e (iii) determinar o prazo e os limites da proteção judicial concedida ao produtor rural em situação de incapacidade temporária de adimplemento decorrente de eventos climáticos adversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A qualificação jurídica da operação financeira decorre da efetiva destinação econômica dos recursos, e não exclusivamente da espécie do título utilizado para sua formalização, admitindo-se a incidência do regime jurídico do crédito rural quando comprovado o emprego dos valores na atividade agropecuária. O juízo de origem examinou a controvérsia sob a ótica de revisão contratual bancária comum, sem enfrentar especificamente a tese central relativa à natureza rural das operações e à incidência das normas especiais do crédito rural. Os elementos constantes dos contratos e da narrativa inicial evidenciam, em juízo de probabilidade, a destinação agropecuária dos recursos, autorizando a análise da controvérsia à luz das regras próprias do crédito rural, sem prejuízo da necessária instrução…
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